Em 27 de junho de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 181 (RR-20792-78.2021.5.04.0332), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, e fixou tese vinculante de grande relevância para o Direito do Trabalho e para a responsabilidade civil do empregador. A decisão, publicada em 3 de julho de 2025, consolidou um entendimento que vinha sendo construído pela jurisprudência da Corte e o elevou ao status de precedente de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
A tese formulada tem o seguinte teor:
"É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho."
Por trás dessa formulação aparentemente técnica há um deslocamento doutrinário e prático considerável. Este artigo examina o que é o dano moral em ricochete, o contexto em que o Tema 181 foi firmado, seus fundamentos legais, o alcance da presunção relativa instituída, os limites e exceções à tese, e o que ela implica, na prática, para trabalhadores, empresas e famílias.
O que é o dano moral em ricochete
O dano moral em ricochete — também referido na doutrina e na jurisprudência como dano moral indireto ou reflexo — é a lesão extrapatrimonial suportada por pessoas que mantinham vínculo afetivo estreito com a vítima direta de um ato ilícito e que, em razão do evento danoso, também experimentam abalo moral significativo, ainda que de modo indireto.
A figura encontra suas raízes no direito civil clássico e foi sistematizada no Brasil a partir da interpretação conjugada dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 12, parágrafo único, 186 e 927 do Código Civil. O parágrafo único do art. 12 do Código Civil reconhece, por exemplo, legitimidade ao cônjuge sobrevivente e aos colaterais até quarto grau para exigir cessação de ameaças e lesões aos direitos da personalidade do falecido — embrião normativo da tutela dos chamados parentes próximos.
No campo trabalhista, a discussão ganha contornos particulares porque o evento que origina o sofrimento reflexo costuma ser o óbito do empregado em razão do trabalho — uma morte que, além de tragédia familiar, foi precedida por um vínculo jurídico de subordinação, com deveres específicos de segurança a cargo do empregador (CF, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 154 e seguintes; NRs do MTE).
O contexto do julgamento
A questão submetida a julgamento foi a seguinte: "É devida indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo), in re ipsa, aos irmãos de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho?"
O caso paradigma envolveu pedido formulado por irmãos de trabalhador falecido em acidente, situação em que parte da jurisprudência ainda hesitava em reconhecer a presunção do sofrimento — admitida, sem maiores controvérsias, para cônjuges, companheiros, filhos e pais, mas frequentemente exigida em prova específica quando se tratava de irmãos.
A afetação do recurso ao rito dos repetitivos compõe a política de uniformização da jurisprudência conduzida pela atual gestão do TST, que, na mesma sessão, fixou outras dezenas de teses vinculantes em diferentes matérias. A escolha do tema reflete a necessidade de estabilizar a resposta judicial a um cenário recorrente: tragédias laborais com múltiplos legitimados a postular reparação, casos que muitas vezes envolvem acordos extrajudiciais focados em apenas uma parcela do núcleo familiar e demandas individuais subsequentes dos demais.
A tese: alcance e estrutura
A tese fixada possui três núcleos normativos relevantes.
Primeiro, define-se o objeto da reparação: o dano moral em ricochete — sofrimento moral indireto suportado por terceiros em razão da morte do empregado.
Segundo, identifica-se a natureza da presunção: relativa (iuris tantum), e não absoluta. Isso significa que o dano é presumido, mas a presunção admite prova em contrário.
Terceiro, delimita-se o universo dos legitimados pela presunção, com expressa enumeração:
- Cônjuge ou companheiro(a) — vínculo de conjugalidade ou união estável;
- Filhos — filiação biológica, socioafetiva ou adotiva;
- Genitores (pais) — filiação inversa;
- Irmãos — colateralidade de primeiro grau.
Esses quatro grupos compõem o que a tese denomina núcleo familiar para fins do dano em ricochete decorrente de acidente fatal de trabalho. Para eles, há presunção de sofrimento; para os demais, a legitimidade depende de comprovação do laço afetivo.
Fundamentos legais invocados
A referência legislativa expressa do tema indica o ancoramento normativo da tese:
- Art. 5º, V e X, da Constituição Federal: indenização por dano material ou moral decorrente de violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade.
- Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal: seguro contra acidentes do trabalho, sem prejuízo da indenização do empregador em caso de dolo ou culpa.
- Art. 12, parágrafo único, do Código Civil: legitimidade de cônjuge sobrevivente e colaterais até o quarto grau quanto a direitos da personalidade do falecido.
- Arts. 186 e 927 do Código Civil: dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito.
- Art. 896-C da CLT: incidente de recurso de revista repetitivo e eficácia vinculante das teses ali firmadas.
- Art. 927 do CPC: observância obrigatória dos precedentes qualificados.
A tese, portanto, não cria direito novo: ela estabiliza a leitura constitucional e civilista que já vinha sendo aplicada à matéria, conferindo-lhe segurança jurídica.
A presunção relativa e a inversão do ônus argumentativo
O ponto mais sensível da decisão está no regime probatório que ela estabelece. Antes do Tema 181, parte das decisões exigia que os familiares — especialmente irmãos e parentes em segundo grau — produzissem prova específica do sofrimento, da convivência cotidiana ou do laço afetivo intenso. Após a fixação da tese, o sofrimento moral é presumido dentro do núcleo familiar enumerado.
A consequência prática é direta: invertida a presunção, o ônus argumentativo passa a recair sobre o empregador, a quem caberá demonstrar circunstâncias excepcionais aptas a afastar o dever reparatório, tais como (i) abandono afetivo prolongado e documentado, (ii) rompimento formal e duradouro do convívio, (iii) animosidade declarada ou (iv) outros fatos concretos que neguem a presunção legal.
Não se trata, portanto, de presunção absoluta. O empregador pode tentar elidi-la — mas o ponto de partida deixou de ser o sofrimento a provar e passou a ser o sofrimento a desconstituir.
Cumulação de pedidos: cada familiar tem ação própria
Outro efeito relevante é a autonomia da pretensão reparatória de cada integrante do núcleo familiar. A indenização por dano em ricochete não é única, repartível entre os parentes: cada um detém direito próprio à reparação, podendo postular individualmente.
Isso significa que um mesmo acidente fatal pode gerar múltiplas pretensões reparatórias, cada qual avaliada à luz das particularidades do legitimado (intensidade da convivência, papel familiar exercido, repercussões biográficas da perda). O quantum indenizatório, naturalmente, será arbitrado conforme os critérios consagrados — extensão do dano, capacidade econômica do ofensor, gravidade da conduta, função pedagógica da reparação —, mas a base normativa para a pluralidade de pedidos está agora consolidada em tese vinculante.
Quem está fora da presunção
A tese é deliberadamente delimitada: ela presume o sofrimento no interior do núcleo familiar enumerado. Para os demais — noivos, namorados, sogros, padrastos, sobrinhos, primos, amigos próximos —, a legitimidade para postular dano moral em ricochete subsiste, mas depende de comprovação do vínculo afetivo qualificado com a vítima.
A jurisprudência do TST já reconheceu, em casos concretos, a reparação a noivos e a companheiros homoafetivos, desde que provada a coabitação, a estabilidade da relação e o impacto da perda. O movimento é coerente com a evolução constitucional dos arranjos familiares, especialmente após o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal em 2011.
A consequência prática é importante: para essas pessoas, mantém-se a necessidade de instrução probatória sobre o vínculo (fotografias, declarações, comprovantes de residência conjunta, registros de cerimônias, correspondência, manifestações em redes sociais, prova testemunhal, entre outros elementos).
Pressupostos da responsabilidade civil que permanecem
A presunção fixada no Tema 181 alcança o dano — não os demais elementos da responsabilidade civil. Persistem, como pressupostos da condenação, a conduta do empregador, o nexo causal e a culpa, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva (atividade de risco, art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Em outras palavras: a tese facilita a demonstração da extensão subjetiva do dano e do sofrimento moral indireto, mas não dispensa a prova de que o acidente ocorreu por ato ou omissão imputável ao empregador (descumprimento de normas de segurança, falha em treinamento, omissão de EPIs, exposição indevida a risco, ausência de PPRA/PGR adequados, entre outros). Da mesma forma, mantém-se intocada a necessidade de nexo causal entre o trabalho e o óbito — tema que envolve, frequentemente, a perícia técnica e o exame da CAT, dos boletins de ocorrência, dos laudos do INSS e dos elementos colhidos na fase de instrução.
A questão do prazo
A pretensão indenizatória do trabalhador e de seus familiares submete-se à prescrição trabalhista bienal, contada do óbito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do TST sobre acidentes de trabalho com vítima fatal. A discussão sobre o termo inicial — se o óbito, se a ciência inequívoca do nexo causal, se o trânsito em julgado da ação acidentária — possui nuances que exigem análise caso a caso, mas a regra geral de atenção ao biênio é incontornável.
A omissão na movimentação tempestiva pode comprometer a viabilidade da pretensão, motivo pelo qual a observância do prazo é elemento de diligência intransferível.
Repercussões para o setor empresarial
A consolidação do Tema 181 impõe especial atenção às empresas que atuam em setores com elevada incidência de acidentes do trabalho — construção civil, mineração, energia, indústria pesada, transporte, agricultura, indústria química, entre outros. A possibilidade de passivo ampliado decorre da pluralidade de legitimados e do regime probatório favorável aos familiares.
A resposta adequada não passa por estratégias defensivas pontuais, mas por políticas estruturadas de prevenção e gestão de riscos ocupacionais: cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras, programas de gerenciamento de riscos atualizados, treinamentos documentados, fiscalização interna efetiva, fornecimento e controle de EPIs, investigação adequada de quase-acidentes, registro formal de ocorrências, e revisão periódica do PGR e do PCMSO. Em paralelo, a celebração de acordos extrajudiciais com a família da vítima deve considerar a integralidade dos legitimados e a atualidade do entendimento jurisprudencial — sob pena de o passivo presumivelmente encerrado ressurgir em demandas individuais sucessivas.
Considerações finais
O Tema 181 do TST não inaugura um direito que não existisse antes; ele uniformiza, com força vinculante, a leitura constitucional e civilista que protege a família do trabalhador vítima fatal. Ao fixar a presunção relativa do dano moral em ricochete para o núcleo formado por cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, a Corte oferece previsibilidade aos litígios, racionaliza a instrução probatória e reposiciona o ônus argumentativo, fortalecendo o caráter reparatório e pedagógico do instituto.
A tese reforça, em última instância, dois princípios estruturantes do ordenamento: a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da família. E, para a prática do Direito do Trabalho, ela exige atenção redobrada aos pressupostos da responsabilidade civil, à conformidade documental, à observância dos prazos e à compreensão de que cada integrante do núcleo familiar é sujeito autônomo de uma pretensão própria.
A consolidação de precedentes vinculantes nesta matéria é parte de um movimento mais amplo de estabilização da jurisprudência trabalhista. Acompanhar essa evolução é tarefa permanente — para empresas, para advogados e para as famílias que se veem, sem aviso prévio, diante do impacto de um acidente fatal no trabalho.
Família atingida por acidente fatal de trabalho?
Cada integrante do núcleo familiar tem direito autônomo à reparação. Antes de aceitar acordo "do RH" que abranja só uma parte, fale com o escritório para entender o alcance da pretensão de cada um.
Fontes e referências
- Brasil. Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X; art. 7º, XXII, XXVIII e XXIX.
- Brasil. Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, arts. 12, parágrafo único, 186, 927.
- Brasil. Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, arts. 154 e seguintes; art. 896-C.
- Brasil. Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 927.
- Tribunal Superior do Trabalho. Tema 181 (RR-20792-78.2021.5.04.0332). Tribunal Pleno. Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Julgamento em 27.06.2025. Publicado em 03.07.2025.
Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria. A análise do caso concreto exige exame específico dos documentos, da cadeia causal e do contexto fático envolvido.