Quando alguém sofre um dano em decorrência de um atendimento no SUS, em hospital estadual, municipal ou federal, é comum surgir a sensação de impotência. A frase costuma vir nos primeiros minutos da conversa: "é hospital público, não tem o que fazer". Essa percepção, embora frequente, não corresponde ao tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro confere ao tema. A responsabilidade do Estado por erro médico em hospital público é mais protetiva ao paciente do que a responsabilidade do hospital privado — e justamente esse desconhecimento faz com que muita gente desista antes mesmo de procurar orientação jurídica.
Este artigo sistematiza, com base na Constituição, na legislação infraconstitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os principais pontos que estruturam o pedido de reparação por erro médico cometido no âmbito do serviço público de saúde.
A regra constitucional: responsabilidade objetiva do Estado
O ponto de partida é o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a chamada Teoria do Risco Administrativo. Pelo dispositivo, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A norma tem duas consequências práticas centrais. A primeira é que a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva — vale dizer, independe da demonstração de dolo ou culpa do servidor. A segunda é que essa lógica alcança não apenas a Administração direta, mas também concessionárias, autarquias, fundações e hospitais privados que atuem como prestadores de serviço público (por exemplo, hospitais conveniados ao SUS, na medida do atendimento custeado pelo poder público).
No campo da saúde, isso significa que o paciente vítima de erro médico no SUS não precisa, para obter reparação, comprovar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Essa investigação subjetiva é dispensável na relação entre o lesado e o ente público.
O que precisa ser comprovado
A responsabilidade objetiva não é responsabilidade automática. Para que o pedido de indenização prospere, é necessário comprovar três elementos fundamentais.
O primeiro é a conduta do agente público — uma ação ou omissão praticada no exercício da função pública. O segundo é o dano sofrido pelo paciente, que pode ser de natureza moral, material, estética ou uma combinação dessas. O terceiro é o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ou seja, a demonstração de que o resultado lesivo decorreu, direta ou indiretamente, daquele atendimento.
Comprovados esses três pilares, o dever de indenizar surge para o ente público — sem que se exija da vítima a demonstração de culpa do médico, do enfermeiro ou do técnico envolvido. Esse ponto, frequentemente confundido na prática, é o que diferencia substancialmente o regime do hospital público do regime do hospital privado.
Hospital público e hospital privado seguem regras distintas
No atendimento prestado por hospital privado, vigora, em regra, o regime de responsabilidade subjetiva do médico. Cabe à vítima demonstrar que o profissional incorreu em uma das três modalidades clássicas de culpa — negligência, imprudência ou imperícia — e, a partir disso, responsabilizar tanto o médico como o estabelecimento. O hospital responde objetivamente pelos serviços que oferece (acomodação, equipamentos, equipe de apoio), mas a culpa do profissional ainda precisa ser demonstrada.
No atendimento prestado por hospital público (ou em hospital privado conveniado ao SUS, no que toca à parcela custeada pelo Estado), o regime é diferente. A relação não é de consumo — o STJ já consolidou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao atendimento custeado pelo SUS — e a fonte da obrigação reparatória é diretamente o art. 37, §6º da Constituição. Basta o nexo causal entre o ato do agente e o dano, e a discussão sobre culpa fica restrita à eventual ação regressiva do Estado contra o servidor.
O Tema 940 do STF: contra quem se ajuíza a ação
Outro ponto que costuma gerar confusão é a definição do polo passivo da ação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940 da Repercussão Geral), fixou tese segundo a qual:
"A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato."
A consequência prática é direta: a ação indenizatória deve ser proposta contra o ente público — União, Estado ou Município —, a depender da natureza jurídica do hospital ou da unidade de saúde envolvida. O médico não figura no polo passivo da ação reparatória movida pela vítima.
Isso não significa, evidentemente, que o profissional fique imune a responsabilização. O próprio art. 37, §6º assegura ao Estado o direito de regresso contra o agente, nos casos de dolo ou culpa. Essa apuração, contudo, ocorre em ação autônoma, posterior, movida pelo Estado contra o servidor — e em nada interfere no direito da vítima de obter reparação direta do ente público.
Os tipos de erro médico que ensejam indenização
O Conselho Federal de Medicina e a doutrina classificam o erro médico em três modalidades clássicas.
A negligência consiste em uma omissão — deixar de praticar um ato que as circunstâncias exigiam. Exemplos comuns no atendimento público são a demora injustificada no atendimento de urgência, a alta hospitalar precoce sem reavaliação adequada e o esquecimento de materiais ou instrumentos no corpo do paciente após cirurgia.
A imprudência é a conduta comissiva inadequada — agir sem a cautela exigida. Procedimentos realizados sem condições mínimas adequadas, intervenções sem o devido consentimento informado e indicação de cirurgias sem a investigação prévia necessária ilustram essa hipótese.
A imperícia corresponde à falta de habilidade técnica para a execução de um ato — erro técnico em diagnóstico, em escolha terapêutica, em prescrição medicamentosa ou na execução de procedimento cirúrgico.
A esses três tipos clássicos somam-se hipóteses específicas de larga incidência prática. A infecção hospitalar costuma gerar responsabilidade quando há falha nos protocolos de prevenção e controle — hipótese reconhecida pacificamente pelos tribunais. Os erros em parto e obstetrícia — falta de monitoramento fetal, atraso em cesariana, manobras inadequadas — figuram entre as causas mais frequentes de ações por sequelas neurológicas em recém-nascidos. A omissão de socorro institucional (não realizar o encaminhamento adequado, recusar atendimento de urgência) também gera dever de indenizar.
Em todos esses casos, a discussão técnica é necessária — quase sempre por perícia — para verificar o nexo causal. O que muda, em hospital público, é que a culpa do profissional não precisa ser apurada como pressuposto do direito da vítima.
Os danos que podem ser indenizados
Comprovado o nexo causal, a indenização contempla três espécies de dano.
O dano material abrange tudo o que a vítima ou sua família efetivamente perderam ou deixaram de ganhar em razão do erro: gastos com tratamentos médicos adicionais, medicamentos, fisioterapia, próteses, adaptações de moradia, transporte para tratamentos, e ainda o lucro cessante — a renda que a pessoa deixou de obter pelo tempo de afastamento ou pela redução da capacidade laboral. Quando o erro provoca incapacidade permanente, costuma-se discutir pensionamento mensal vitalício.
O dano moral compensa o sofrimento psíquico, a angústia, a perda da qualidade de vida e demais repercussões subjetivas que escapam à avaliação patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando, em decisões recentes, que a fixação leva em conta a gravidade do dano, a extensão das sequelas, o impacto na vida da vítima, a capacidade econômica do réu e os parâmetros já consolidados pela jurisprudência. Para se ter uma referência, o STJ já confirmou indenização da ordem de R$ 300 mil por sequelas neurológicas decorrentes de cirurgia, e considerou não excessivo o valor de R$ 100 mil por óbito de recém-nascido em decorrência de omissão médica.
O dano estético, por fim, decorre de alteração morfológica permanente que cause repercussão sobre a aparência da vítima — cicatrizes, deformidades, perda de membro. O STJ admite, há muito tempo, a cumulação de dano moral e dano estético quando ambos restem caracterizados (Súmula 387/STJ).
O prazo: cinco anos contados da ciência inequívoca
A pretensão reparatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o art. 1º-C da Lei 9.494/1997, dispositivo aplicável tanto ao SUS quanto a hospitais conveniados na parcela do atendimento custeada pelo poder público. O STJ reafirma de modo consistente esse prazo, inclusive em situações nas quais o erro só se torna evidente algum tempo após o atendimento.
O termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do dano e de sua extensão — adotada a chamada teoria da actio nata, segundo a qual o prazo só começa a fluir quando a vítima passa a ter elementos para identificar tanto o dano quanto a sua relação com o atendimento recebido. Esse detalhe é especialmente relevante em casos nos quais sequelas se manifestam com defasagem temporal, como certas infecções hospitalares de evolução tardia ou complicações de procedimentos invasivos.
A correta identificação do termo inicial pode preservar pretensões que, em uma análise apressada, pareceriam prescritas. Esse é um dos pontos em que o exame técnico do prontuário e da história clínica do paciente faz diferença.
A inversão do ônus da prova
Embora o paciente não precise demonstrar a culpa do profissional, ainda é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo causal. Esse encargo, contudo, é mitigado pelo regime de prova aplicável às ações contra o Estado. O TJDFT, em precedentes bem fundamentados, e diversos outros tribunais admitem a inversão do ônus da prova em ações envolvendo responsabilidade civil do Estado por erro médico, ao argumento de que o ente público dispõe de maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos — o prontuário, os registros internos, a documentação dos protocolos, os depoimentos da equipe — todos sob seu controle.
A inversão não significa presunção automática de procedência. Significa que cabe ao Estado, em juízo, apresentar a documentação que está em seu poder e demonstrar, se for o caso, a inocorrência do nexo causal ou a presença de excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior).
O caminho prático: o que reunir antes de agir
Há um conjunto de documentos que estruturam, na maioria dos casos, a base técnica de uma demanda por erro médico em hospital público.
O prontuário médico completo é o documento central. O paciente tem direito a obtê-lo — esse direito decorre tanto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) quanto do Código de Ética Médica e da regulamentação do CFM. A negativa de acesso, quando ocorre, é em si uma irregularidade que pode ser questionada administrativa e judicialmente.
Laudos, exames e atestados posteriores ao atendimento ajudam a documentar o dano e a sequela. Quanto mais detalhada a documentação clínica do quadro pós-atendimento, mais sólida fica a demonstração do nexo causal.
O registro na ouvidoria do SUS preserva a cronologia dos fatos e formaliza a queixa em via administrativa. Embora não seja pré-requisito para a ação judicial, fortalece a narrativa e sinaliza que o paciente não permaneceu inerte. Em casos nos quais o erro envolva conduta profissional grave, a denúncia ao Conselho Regional de Medicina pode ser pertinente — é uma via paralela e independente, com finalidade ético-disciplinar.
Comprovantes de despesas com medicamentos, tratamentos posteriores, transporte para consultas, próteses, adaptações e perda de renda compõem o suporte documental do pedido de dano material. Recibos, notas fiscais, prescrições e relatórios médicos devem ser preservados.
A análise técnica da viabilidade do pedido — feita por advogado, com apoio de profissionais da área médica quando necessário — costuma definir a estratégia: a quem demandar (União, Estado ou Município), em que juízo, com quais pedidos cumulativos e dentro de qual prazo.
Considerações finais
O regime jurídico que ampara o paciente vítima de erro médico em hospital público, longe de ser mais difícil, é em vários aspectos mais protetivo do que o aplicável ao hospital privado. A responsabilidade objetiva do Estado, o entendimento consolidado pelo STF no Tema 940, o prazo prescricional contado da ciência do dano e a admissão da inversão do ônus da prova compõem um conjunto que, quando bem manejado, oferece um caminho concreto de reparação.
O que costuma fazer a diferença entre uma pretensão preservada e uma pretensão perdida é o tempo. O prazo de cinco anos pode parecer longo, mas costuma se mostrar curto diante da necessidade de obter prontuário, organizar documentação, ouvir profissionais e estruturar tecnicamente o pedido — especialmente em casos nos quais sequelas só se revelam meses ou anos depois do atendimento.
Quem acompanha a evolução do tema percebe que a jurisprudência segue refinando critérios de fixação de indenização, tipos de dano cumuláveis, hipóteses de inversão do ônus da prova e parâmetros para a análise do nexo causal. O direito do paciente continua se desenvolvendo — e, com ele, as possibilidades concretas de reparação.
Sofreu um dano em atendimento no SUS ou em hospital público?
Antes de qualquer providência, o ideal é organizar prontuário, exames e documentação do que aconteceu. Se você ainda está dentro dos cinco anos da ciência do dano, fale com o escritório para uma análise técnica do caso.
Referências
- Brasil. Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º.
- Brasil. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, art. 1º-C — prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.821/2007 e atualizações posteriores — prontuário médico.
- Supremo Tribunal Federal. RE 1.027.633/SP — Tema 940 da Repercussão Geral.
- Superior Tribunal de Justiça. Súmula 387 — cumulação de dano moral e estético; jurisprudência consolidada sobre prazo prescricional, fixação de indenização e inversão do ônus da prova em ações contra a Fazenda Pública por erro médico.
Este artigo possui caráter informativo e não constitui consulta jurídica individualizada. As particularidades de cada caso exigem análise individualizada por profissional habilitado, à luz de prontuário, documentação e do quadro clínico envolvido.