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Nova NR-1 em 2026: o que muda para as empresas com a inclusão dos riscos psicossociais no PGR

Em 26 de maio de 2026 encerra-se o período educativo da Nova NR-1. Os fatores de riscos psicossociais passam a integrar formalmente o PGR de toda empresa com empregados CLT, sob fiscalização punitiva da auditoria do trabalho.

Direito do Trabalho · 13 de maio de 2026 · Olmo Ferreira Advocacia
Auditor-fiscal do trabalho analisando documentos de PGR — Nova NR-1 e riscos psicossociais

Em 26 de maio de 2026, encerra-se o período educativo da Nova NR-1. A partir dessa data, os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deixam de ser tratados como tema de cultura organizacional e passam a integrar formalmente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de toda empresa com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A fiscalização adquire caráter punitivo, com possibilidade de autuação, multa e até interdição de setores.

Este artigo sistematiza o que mudou na Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, esclarece quais fatores devem ser mapeados, descreve a cadeia probatória exigida pelos auditores-fiscais do trabalho e indica os impactos práticos para empregadores de todos os portes.

1. A reforma operada pela Portaria MTE nº 1.419/2024

A Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e sucessivamente atualizada, é a norma matriz do sistema brasileiro de segurança e saúde no trabalho. Ela estabelece a obrigação geral de que todo empregador implemente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, instrumentalizado por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Em 27 de agosto de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.419/2024, que conferiu nova redação à NR-1 para incluir, no rol de riscos que devem compor o inventário de riscos ocupacionais, os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT). Trata-se da consolidação normativa de uma agenda há muito reivindicada pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial da Saúde, e que dialoga com a Convenção nº 190 da OIT — sobre violência e assédio no mundo do trabalho.

A vigência originária da reforma foi fixada para 26 de maio de 2025. A Portaria MTE nº 765/2025, contudo, instituiu um período inicial de 12 meses em caráter exclusivamente orientativo e educativo, durante o qual os auditores-fiscais do trabalho deveriam orientar as empresas sem aplicar penalidades. Encerrada essa fase, em 26 de maio de 2026 tem início a fiscalização punitiva propriamente dita.

2. O que são fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho

A NR-1, em sua nova redação, dialoga com a NR-17 (Ergonomia) e adota uma definição funcional de risco psicossocial: trata-se daquele decorrente da organização do trabalho, das relações interpessoais e das condições laborais que tenham potencial de afetar negativamente a saúde mental, emocional e social do trabalhador.

Não se confundem com características individuais da pessoa do trabalhador. O foco normativo recai sobre a estrutura do trabalho — como ele é organizado, exigido, gerenciado e vivenciado no cotidiano —, e não sobre a vulnerabilidade subjetiva do empregado.

Em caráter exemplificativo, integram o rol de fatores de riscos psicossociais:

  • sobrecarga de trabalho e fixação de metas inalcançáveis;
  • assédio moral, assédio sexual e bullying organizacional;
  • liderança autoritária, agressiva, ausente ou inconsistente;
  • jornadas exaustivas, ausência de pausas e ritmo de trabalho excessivo;
  • insegurança quanto à manutenção do emprego;
  • conflito permanente entre vida pessoal e profissional;
  • falhas de comunicação interna, ambiguidade de papéis e injustiça organizacional;
  • exigências emocionais excessivas e baixa autonomia decisória;
  • desequilíbrio entre esforço empreendido e recompensa percebida.

Esses fatores devem ser identificados, avaliados quanto à criticidade e geridos no âmbito do PGR — não apenas registrados em pesquisas internas de clima ou em ações de bem-estar.

3. Quem está obrigado: aplicação universal aos empregadores CLT

A Portaria MTE nº 1.419/2024 não estabelece exceção em razão do porte, do faturamento ou do número de empregados. A obrigação alcança todo empregador que mantenha relação de emprego regida pela CLT, do microempreendedor à grande corporação.

Cabe ressaltar que a NR-1 prevê tratamento simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte sem riscos químicos, físicos ou biológicos qualificados, mas tal simplificação não exclui a obrigação de identificar e gerir os fatores psicossociais — apenas modula a forma documental.

Empresas que adotam o teletrabalho, o trabalho híbrido ou regimes de produtividade por metas devem dedicar atenção especial à fixação documentada de critérios de carga, jornada, supervisão e canais de reporte de assédio, sob pena de tornarem-se especialmente vulneráveis em sede de fiscalização.

4. Cronograma: do período educativo à fiscalização punitiva

Os marcos regulatórios da Nova NR-1 são os seguintes:

  • 27/08/2024 — Publicação da Portaria MTE nº 1.419/2024.
  • 26/05/2025 — Início da vigência em caráter educativo (orientativo).
  • 26/05/2026 — Encerramento do período educativo e início da fiscalização punitiva.

A Portaria MTE nº 765/2025 deixou expresso que, durante os 12 meses do período educativo, os auditores-fiscais do trabalho não aplicariam autuação por descumprimento das novas exigências relativas a fatores psicossociais, limitando-se à orientação. Esse interregno não foi prorrogado, e o Ministério do Trabalho e Emprego, em comunicações oficiais de março e maio de 2026, reiterou a data-limite e publicou guia oficial de perguntas e respostas para orientar empregadores.

5. As cinco etapas exigidas pela auditoria fiscal

A inserção dos fatores psicossociais no PGR não exige metodologia distinta daquela já aplicada aos demais riscos. A cadeia probatória que será verificada pelos auditores-fiscais segue cinco etapas sucessivas:

1. Identificação. A empresa deve identificar quais fatores psicossociais estão presentes em sua atividade, com método válido — pesquisas anônimas, entrevistas estruturadas, observação de processos, análise de indicadores de absenteísmo, rotatividade, afastamentos por CID-10 da categoria F (transtornos mentais) e reclamações registradas em canais internos.

2. Avaliação. A cada fator identificado, atribui-se um juízo de criticidade (probabilidade × severidade), que permite priorizar a ação. A avaliação deve ser feita por área, setor ou função, e não em bloco único para toda a empresa.

3. Plano de ação. Definidos os riscos críticos, a empresa documenta as medidas de prevenção e controle a serem implementadas, com prazo, responsável e indicador de acompanhamento. As medidas devem priorizar a eliminação do risco na fonte (reformulação de metas abusivas, capacitação de liderança, redesenho de jornada) antes de medidas individuais (apoio psicológico, treinamentos comportamentais).

4. Implementação e resultados. O empregador deve produzir registros documentais que comprovem a execução do plano e a apuração dos efeitos esperados — não basta plano em prateleira.

5. Monitoramento contínuo. O ciclo recomeça periodicamente, com revisão dos indicadores, atualização do inventário e correção de rota. A NR-1 prevê revisão a cada dois anos, ou em prazo menor diante de mudança significativa nas condições de trabalho ou ocorrência de eventos sentinela (afastamentos, ações judiciais relativas ao tema, denúncias).

6. Multas previstas na NR-28 e demais consequências

A Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) é a norma que disciplina a fiscalização e as penalidades em matéria de segurança e saúde no trabalho. Para infrações relativas ao descumprimento da NR-1, os valores das multas variam conforme o porte da empresa e o índice de infração apurado, observando-se os seguintes patamares vigentes em 2026 (por item descumprido):

  • Microempresa: R$ 1.264,53;
  • Empresa de pequeno porte: R$ 2.529,06;
  • Empresa de médio porte: R$ 6.322,65;
  • Empresa de grande porte: R$ 12.645,30.

Os valores podem ser majorados conforme o número de empregados expostos e a gravidade da infração. Nos casos de risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores, a auditoria fiscal pode determinar interdição de setores ou estabelecimentos e o embargo de obras, nos termos da NR-3.

Além das sanções administrativas, a ausência ou inadequação de gestão dos riscos psicossociais pode ser oposta ao empregador em ações trabalhistas individuais — notadamente em pedidos de rescisão indireta (art. 483 da CLT), indenização por dano moral decorrente de assédio, e pedidos de reconhecimento de doença ocupacional. O PGR mal documentado tende a fragilizar a posição da empresa em juízo, ao passo que o PGR robusto serve como prova da diligência empresarial (ônus do empregador na proteção à saúde do trabalhador, art. 157, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição Federal).

7. Considerações finais

A inclusão dos fatores de riscos psicossociais no PGR representa um deslocamento conceitual relevante: a saúde mental no trabalho deixa de ser objeto de iniciativas voluntárias de bem-estar e passa a integrar o núcleo de obrigações de segurança e saúde ocupacional, com força normativa, fiscalização punitiva e repercussões patrimoniais.

Para o empregador, três movimentos são prioritários no curto prazo: (i) revisar o PGR vigente para verificar se o inventário de riscos contempla expressamente os fatores psicossociais; (ii) instituir mecanismos válidos de diagnóstico (pesquisa anônima, entrevista estruturada, análise de indicadores) que produzam evidência documental; e (iii) preparar plano de ação por área, com prazo e responsável, que vincule a alta gestão.

Para os profissionais do Direito, abre-se um campo de atuação relevante na assessoria preventiva e contenciosa — desde a revisão de políticas internas até a defesa em autos de infração e ações judiciais que invoquem a NR-1 reformulada.

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Referências

  • Brasil. Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXII.
  • Brasil. Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, arts. 157, I, e 483.
  • Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 — nova redação da NR-1.
  • Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765/2025 — período educativo dos fatores psicossociais no GRO.
  • Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de perguntas e respostas — Nova NR-1 (maio de 2026).
  • Norma Regulamentadora nº 17 — Ergonomia.
  • Norma Regulamentadora nº 28 — Fiscalização e Penalidades.
  • Norma Regulamentadora nº 3 — Embargo e Interdição.
  • Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 190 — violência e assédio no mundo do trabalho.

Texto elaborado em 13 de maio de 2026 com base na legislação vigente. Conteúdo de caráter informativo, não substitui consulta a profissional habilitado para análise do caso concreto.

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